CAPÍTULO I
Da Associação
Artigo 1º
(Designação, natureza, duração e sede)
1 - É constituída a associação sem fins lucrativos designada por Centro de Estudos Bocageanos, doravante designado CEB, de duração ilimitada e com sede na Rua Cooperativa de Habitação da Sapec Nº 20, Praias do Sado, 2910 - Setúbal.
2 - O CEB manterá permanentemente a sua total independência ideológica, confessional, económica, social, cultural, técnica e científica, face a outras instituições homólogas ou não, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 2º
(Objectivos)
1 - Divulgar a obra e a personalidade de Manuel Maria Barbosa du Bocage.
2 - Fazer o enquadramento dos escritores locais e nacionais.
3 - Dinamizar culturalmente a cidade de Setúbal.
Artigo 3º
(Actividades)
1 - O CEB promoverá e/ou apoiará a edição de publicações e de material audiovisual, a realização de exposições temáticas, congressos, mesas-redondas, seminários, encontros, debates, concertos, recitais, encenações, visitas guiadas, acções de divulgação junto de estabelecimentos de ensino, exposições itinerantes e a publicação de um boletim.
2 - O CEB poderá estabelecer relações com organismos nacionais e estrangeiros similares, quer cooperando, quer associando-se ou federando-se, devendo, porém, as decisões que envolvam actos de associação ou federação ser submetidas à ratificação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
Artigo 4º
(Aquisição da qualidade e categorias de sócio)
1 - Podem ser sócios do CEB todas as pessoas singulares ou colectivas que nele sejam admitidas, de acordo com as normas e princípios dos presentes estatutos.
2 - Os sócios podem ser em número ilimitado e têm as seguintes categorias:
a) Fundadores: todos os que participarem na formação do CEB;
b) Efectivos: todas as pessoas que sejam admitidas pela Direcção, mediante proposta feita por um sócio;
c) Honorários: todas as pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Associação e que sejam eleitas pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção ou de dez por cento do total de associados;
d) Beneméritos: todos os que revelem especial interesse pela Associação e que com ela colaborem por forma a justificarem a declaração referida, sendo eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção ou de dez por cento dos associados;
e) Correspondentes: aqueles que residam fora da área da sede ou no estrangeiro.
Artigo 5º
(Direitos e deveres dos sócios)
1 - Constituem direitos dos sócios:
a) Consultar e utilizar os estudos e documentos respeitantes ao desenvolvimento económico e social que façam parte dos arquivos do Centro, em termos a regulamentar;
b) Sugerir à Direcção, por escrito ou verbalmente, a realização de estudos, a tomada de iniciativas ou o início de qualquer actividade que tenha em vista a prossecução dos fins da Associação;
c) Participar em todas as iniciativas lançadas pela Associação;
d) Propor a admissão de novos sócios;
e) Votar e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais, bem como participar nas Assembleias Gerais, desde que, em qualquer dos casos, tenham as quotas em dia e estejam inscritos há mais de seis meses;
f) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos do artigo 12º.
2 - Constituem deveres dos sócios:
a) Contribuir para a manutenção da Associação, mediante o pagamento das quotas mensais ordinárias a estabelecer pela Assembleia Geral;
b) Exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos pela Assembleia Geral;
c) Participar nas Assembleias Gerais;
d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para a prossecução dos objectivos do CEB e defesa do seu património.
Artigo 6º
(Perda dos direitos e da qualidade de sócio)
1 - Perdem os direitos e a qualidade de sócios todos os que deixarem de cumprir as obrigações sociais ou que de qualquer modo tenham lesado os interesses da Associação.
2 - Para efeito da exclusão de sócio, a Direcção tomará a respectiva decisão, mediante processo disciplinar especialmente organizado.
3 - Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, que se reunirá no prazo máximo de trinta dias, após se ter efectivado a exclusão.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Secção I
Disposição geral
Artigo 7º
(Enumeração e norma transitória)
1 - São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2 - Os membros dos órgãos sociais serão eleitos no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data da escritura notarial constitutiva. Até à referida eleição, a Associação será conduzida por uma Comissão Instaladora, constituída por três membros designados pela Assembleia Geral.
3 - Salvo os casos previstos nos presentes estatutos, as deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 8º
(Composição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.
Artigo 9º
(Mesa)
A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos por três anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Artigo 10º
(Sessões)
1 - A Assembleia reúne em sessão ordinária, obrigatoriamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do relatório e das contas anuais da Direcção, do parecer do Conselho Fiscal, do plano e orçamento da Direcção e, de dois em dois anos, para eleição de novos corpos sociais, após a discussão dos respectivos programas.
2 - A Assembleia Geral reúne ainda, extraordinariamente, sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal ou dez por cento do total de associados o solicitem por escrito ao presidente da mesa.
Artigo 11º
(Convocação e funcionamento)
1 - A Assembleia será convocada pelo Presidente da Direcção ou por quem o substituir em caso de impedimento, sem prejuízo do disposto no Nº 3 do artigo 173 do Código Civil.
2 - A convocatória será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados e com antecedência mínima de oito dias, indicando-se no aviso o dia, hora e local da Assembleia e a respectiva ordem do dia.
3 - A Assembleia não poderá deliberar sem a presença de, pelos menos, metade dos sócios ou seus representantes; caso se não verifique o pressuposto anterior, a reunião terá início trinta minutos depois da hora estipulada, podendo, assim, deliberar por maioria absoluta dos presentes.
Artigo 12º
(Competência da Assembleia Geral Ordinária)
São competências da Assembleia Geral:
a) Eleger a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Fixar e alterar, sob proposta da Direcção, o quantitativo das quotizações;
c) Aprovar o programa, o orçamento e o relatório de contas da Direcção;
d) Admitir, sob proposta da Direcção, os sócios honorários e os beneméritos.
Artigo 13º
(Competência da Assembleia Geral extraordinária)
Compete à Assembleia Geral extraordinária:
a) Deliberar sobre qualquer proposta de alteração dos estatutos, nos termos do artigo 20;
b) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento dos corpos sociais;
c) Destituir os titulares dos órgãos da Associação;
d) Aprovar o balanço e contas, nos termos do Nº 1 do artigo 9;
e) Deliberar a dissolução da Associação, nos termos do artigo 21;
f) Conceder à Associação autorização para demandar os titulares da Direcção por factos praticados no exercício dos seus cargos;
g) Apreciar e votar quaisquer propostas que lhe sejam submetidas pela Direcção, Conselho Fiscal ou pelo grupo de sócios que tenha pedido a sua convocação, desde que se enquadrem nos fins específicos da Associação.
Secção III
Da Direcção
Artigo 14º
(Composição)
1 - A Direcção é composta por cinco membros: o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e 2 secretários.
2 - A Direcção tem um mandato de três anos, renovável apenas uma vez, devendo as respectivas candidaturas mencionar expressamente quais os sócios e os cargos para que se candidatam.
Artigo 15º
(Competência)
1 - Compete à Direcção orientar a actividade da Associação, tomando e fazendo executar as decisões que se mostrem adequadas à realização dos seus fins, e em especial:
a) Convocar e dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
b) Dinamizar, coordenar e apoiar as actividades do CEB;
c) Deliberar sobre a admissão ou exclusão de sócios;
d) Propor à Assembleia o quantitativo da quotização a pagar pelos sócios;
e) Propor a admissão de sócios honorários e beneméritos;
f) Elaborar os regulamentos internos da Associação;
g) Cumprir e fazer cumprir as obrigações resultantes dos acordos celebrados no âmbito da cooperação com os sectores público e privado;
h) Criar comissões ad hoc para a realização de estudos ou actividades no âmbito dos fins específicos da Associação;
i) Assegurar a apresentação de listas para os corpos gerentes.
2 - A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo Presidente, devendo o conteúdo das reuniões ficar exarado em acta.
Artigo 16º
(Representação)
1 - A Associação é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da Direcção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A resolução das questões de natureza financeira deverá ser ratificada por duas assinaturas, sendo uma delas obrigatoriamente a do Tesoureiro.
3 - A Direcção é responsável civil e solidariamente pelos actos de gestão que diminuam ou onerem o patrimómio da Associação, desde que não tenham sido previamente autorizados pela Assembleia Geral.
Artigo 17º
(Funcionamento)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao Presidente da Direcção a representação geral da Associação, e, em especial, convocar e orientar as reuniões da Direcção.
2 - No impedimento temporário do Presidente, será este substituído pelo Vice-Presidente ou pelo secretário que a Direcção designar.
3 - O primeiro secretário é responsável pela coordenação de todos os serviços do secretariado.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 18º
(Constituição)
O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, o Secretário e o Relator.
Artigo 19º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar os balancetes de receita e despesa, bem como conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
b) Examinar a escrita da Associação;
c) Elaborar parecer sobre o relatório e contas da Direcção;
d) Participar nas reuniões da Direcção, sempre que o entenda conveniente, e dar parecer sobre qualquer consulta que por esta lhe seja apresentada;
e) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Extraordinária, quando o entender necessário em matéria da sua competência;
f) Exarar em livro de actas próprio o conteúdo das suas reuniões.
CAPÍTULO IV
Do património da Associação
Artigo 20º
(Receitas e bens)
1 - Constituem receitas da Associação:
a) As quotas pagas pelos sócios;
b) Os subsídios;
c) Os rendimentos de bens ou capitais próprios;
d) O pagamento de quaisquer serviços prestados pela Associação para o reembolso das despesas efectuadas.
2 - São bens da Associação os móveis e imóveis adquiridos a título de herança, legado, doação ou outro.
CAPÍTULO V
Modificação dos Estatutos e Extinção da Associação
Artigo 21º
(Modificação dos Estatutos)
1 - Os presentes estatutos poderão ser alterados sob proposta, dirigida à Assembleia Geral, da Direcção ou de dois terços dos sócios no pleno uso dos seus direitos de associados.
2 - As referidas alterações terão que ser aprovadas por uma maioria de três quartos dos associados presentes.
Artigo 22º
(Dissolução)
1 - É da exclusiva competência da Assembleia Geral, em sessão extraordinária convocada especialmente para se ocupar da dissolução e liquidação da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o procedimento a tomar nos termos da legislação em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Geral só poderá deliberar com o voto favorável de, pelos menos, três quartos do número de todos os associados.
Artigo 23º
(Liquidação do património em caso de dissolução)
No caso de dissolução e liquidação da Associação, o património, se existir, reverterá a favor de uma instituição cultural pública da cidade de Setúbal. |